Estatuto social da Associação Brasileira Interdisciplinar de AIDS
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Fins e Duração
Art. 1° A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA INTERDISCIPLINAR DE AIDS – ABIA, fundada em 12 de Março de 1987, é uma associação civil, de natureza filantrópica, sem fins econômicos, com duração por tempo indeterminado, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, cujas atividades reger-se-ão pelo presente estatuto e pela legislação em vigor.
Art. 2° A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA INTERDISCIPLINAR DE AIDS – ABIA tem por finalidade:
- Promover a educação e a informação visando prevenir e controlar a epidemia da Síndrome da Imuno Deficiência Adquirida (AIDS/SIDA) baseando suas ações no principio da solidariedade, sem finalidade político-partidários ou religiosos;
- Elaborar e implementar campanhas de prevenção adequadas à realidade brasileira;
- Acompanhar a formulação e a implementação de políticas públicas;
- Armazenar e interpretar dados;
- Reunir, sistematizar e divulgar informações, atualizadas e cientificamente fundamentadas sobre a epidemia, através de estudos, relatórios, e publicações por conta própria ou de terceiros;
- Fornecer assessoria a diferentes grupos da sociedade tais como: empresas, escolas, universidades, sindicatos, associações comunitárias, igrejas, entidades de comunicação, prefeituras e outras instituições governamentais ou não governamentais.
Parágrafo único – Para tanto a Associação poderá organizar bazares, promover bingos beneficentes, rifas e sorteios, tudo com expressa obediência à legislação pertinente, objetivando aumentar a receita, a qual será, única e exclusivamente, destinada para as finalidades sociais às quais a entidade se destina.
Art 3° No desenvolvimento de suas atividades, a entidade não fará qualquer distinção de raça, cor, sexo, condição social, credo político ou religioso.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Art. 4° A Associação será constituída por número ilimitado de associados, distribuídos em três categorias, a saber:
- Associados fundadores – aquelas pessoas físicas, que subscreveram a ata de constituição da entidade, presentes na assembléia de fundação;
- Associados participantes – aqueles que participarem ativa e graciosamente das atividades da entidade, oferecendo apoio material e/ou seus serviços;
- Associados patrocinadores – todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que colaborarem para a realização dos objetivos da entidade e contribuírem com quantia financeira de forma espontânea.
§ Primeiro: Somente os Associados fundadores e participantes terão voz e voto nas Assembléias Gerais e poderão ser eleitos para os cargos administrativos da Associação.
§ Segundo: Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 5° São deveres dos Associados:
- Respeitar e observar o presente estatuto, as disposições regimentais e as deliberações da Assembléia Geral;
- Prestar à Associação toda a cooperação moral, material e intelectual, e lutar pelo engrandecimento da mesma;
- Comparecer às assembléias gerais quando convocado;
- Comunicar, por escrito, à Diretoria Executiva mudanças de residência.
§ Primeiro: O associado poderá ser excluído da Associação por motivo de falta grave, reconhecida e com deliberação fundamentada pela Assembléia Geral, e ou pela ausência em 3 (três) assembléias gerais, seguidas, sem justificativas.
Art. 6° São direitos dos Associados:
- Votar e ser votado para cargos eletivos, observadas as disposições estatutárias;
- Participar de todos os eventos patrocinados pela Associação;
- Ter voz e voto nas assembléias gerais. observadas as disposições estatutárias;
- Encaminhar recursos à Assembléia Geral.
Art. 7° Os associados não responderão, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações da associação, e também não terão qualquer direito no caso de retirada ou exclusão, não recebendo remuneração ou honorários por serviços ou trabalhos realizados. Nenhum cargo dos órgãos administrativos da associação será remunerado.
CAPÍTULO III
Da Administração
Art. 8° São órgãos administrativos da Associação:
- Assembléia Geral;
- Diretoria Executiva;
- Conselho Fiscal.
Art. 9° A Assembléia Geral, órgão supremo da vontade social, constituir-se-á de associados em pleno gozo de seus direitos, e que poderão ser eleitos para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único: O associado patrocinador poderá participar de assembléias com direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 10° Compete à Assembléia Geral:
- Discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse da Associação para o qual for convocada;
- Eleger e dar posse a Diretoria Executiva e aos membros do Conselho Fiscal;
- Decidir pela reforma do estatuto social;
- Decidir sobre a conveniência de alienar, hipotecar ou permutar bens patrimoniais, concedendo autorização à Diretoria Executiva para tal fim;
- Apreciar o relatório da Diretoria Executiva e decidir sobre a aprovação das contas e do balanço anual;
- Decidir sobre a extinção da Associação;
- Destituir e/ou substituir membros de órgãos administrativos da Associação;
- Apreciar, em grau de recurso, a exclusão de associados.
Art. 11 A Assembléia Geral reunir-se-á, ORDINARIAMENTE, por convocação do Presidente:
- No primeiro trimestre do ano para apreciar o relatório anual da Diretoria Executiva e decidir sobre a aprovação das contas e do balanço anual;
- A cada 3 (três) anos, para a eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Art. 12 A Assembléia Geral reunir-se-á, EXTRAORDINÁRIAMENTE, quando convocada:
- Pelo Presidente;
- A pedido do Conselho Fiscal;
- Por requerimento dirigido ao Presidente por 1/5 (um quinto) dos associados fundadores e/ou participantes.
Art. 13 A Assembléia Geral será convocada para fins determinados, mediante prévio e geral aviso, através de editar afixado na sede da Associação, por carta enviada a cada um dos sócios, com antecedência mínima de 10 dez) dias.
§ Primeiro: Qualquer Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a maioria absoluta (metade mais um) dos associados e, em segunda convocação, decorridos trinta minutos, com qualquer número.
§ Segundo: As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria de votos dos associados presentes.
§ Terceiro: As deliberações serão tomadas, necessariamente e sempre, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos associados e pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral, na primeira convocação, ou maioria simples nas convocações seguintes, quando envolverem:
- Reforma ou alteração do estatuto social;
- Alienação, hipoteca ou permuta de bens patrimoniais;
- Destituição de membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
- Extinção da Associação.
§ Quarto: Quando a Assembléia Geral for solicitada pelos associados, as deliberações só serão válidas se o número de presentes não for inferior ao número de assinaturas contidas na solicitação.
§ Quinto: Na Assembléia Geral um associado poderá representar até 2 (dois) outros associados mediante procuração com poderes claramente mencionados.
§ Sexto: Em caso de vacância por morte, ausência injustificada por três assembléias consecutivas, impedimento ou renúncia dos membros de órgãos administrativos da Associação, os demais associados escolherão o substituto de comum acordo ou por maioria simples dos membros remanescentes presentes em Assembléia Geral.
CAPÍTULO IV
Da Diretoria Executiva
Art. 14 A Diretoria Executiva é o órgão ao qual compete a gestão direta dos negócios sociais, a organização e a administração interna, de acordo com os preceitos deste estatuto e da legislação em vigor.
Art. 15 A Diretoria Executiva compõe-se de: um Diretor Presidente, um Diretor Vice-Presidente, um Secretário Geral, um Tesoureiro e seu suplente, eleitos pela Assembléia Geral para exercer o cargo com mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição.
§ Primeiro: É incompatível o exercício das funções da Diretoria Executiva com as do Conselho Fiscal.
Art. 16 Os membros da Diretoria Executiva não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações sociais que contraírem em nome da Associação, mas responderão pelos prejuízos resultantes de atos praticados contrariamente à lei, ao estatuto ou às resoluções da Assembléia Geral, responsabilizando-se também pelos prejuízos causados quando procederem, dentro dos limites de suas atribuições, com culpa ou dolo.
Art.17 Compete especialmente ao Diretor Presidente:
- Representar a Associação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
- Convocar as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria Executiva.
- Presidir as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria Executiva.
- Acompanhar as atividades de competência específica dos demais membros, agindo como coordenador das atividades da administração.
- Movimentar contas bancárias em conjunto com o Vice-Presidente ou com o Secretário Geral e o Tesoureiro.
- Emitir, acertar, endossar ou de qualquer outra forma obrigar a Associação por titulo cambial ou cambiariforme, em conjunto com o Vice-Presidente ou com o Secretário Geral.
Art. 18 Compete ao Diretor Vice-Presidente:
- Substituir o Diretor Presidente nos impedimentos e sucedê-lo no caso de vaga do cargo.
- Em conjunto com o Diretor Presidente assinar instrumentos contratuais em geral e outorgar mandatos em nome da instituição.
- Movimentar contas bancárias, emitir, aceitar, endossar, ou de qualquer outra forma obrigar a Associação por titulo cambial ou cambiariforme, sempre em regime de dupla assinatura com o Diretor Presidente.
- Assinar correspondência relacionada com suas atribuições.
Art. 19 Compete ao Secretário Geral:
- Responsabilizar-se pela organização interna da Associação, dirigindo todos os serviços que não se situem expressamente entre as atribuições estatutárias dos demais diretores, respeitadas as decisões da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva.
- Admitir e despedir empregados.
- Em conjunto com o Diretor Presidente assinar instrumentos contratuais em geral e outorgar mandatos em nome da instituição.
- Movimentar contas bancárias, emitir, aceitar, endossar, ou de qualquer outra forma obrigar a Associação por título cambial ou cambiariforme, sempre em regime de dupla assinatura com o Diretor Presidente.
- Assinar correspondência relacionada com suas atribuições.
Art. 20 Compete ao Tesoureiro:
- A escrituração patrimonial da Associação em livros próprios, tendo sob sua guarda e conservação todos os papéis, documentos, títulos e valores de qualquer interesse.
- Fornecer ao Presidente e à Assembléia Geral balancetes periódicos extraídos da escrituração, bem como informes minuciosos sobre a vida financeira da Associação.
- Assinar com o Presidente os cheques emitidos pela Associação.
- Assinar com o Presidente os balancetes e balanços já referidos, bem como os papéis de sua competência.
- Substituir o Presidente em seus impedimentos na ausência do Vice-Presidente e do Secretário Geral.
Parágrafo Único. o Tesoureiro terá um suplente, que em caso de sua ausência o substituirá.
CAPÍTULO V
Do Conselho Fiscal
Art. 21 O Conselho fiscal é constituído de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, podendo qualquer destes substituir qualquer daqueles nos impedimentos ou na vacância do cargo.
Parágrafo Único – Os mandatos dos Conselheiros Fiscais terão 3 (três) anos de duração, admitindo-se a reeleição.
Art. 22 Compete aos membros do Conselho Fiscal:
- Examinar, a qualquer tempo, os livros, papéis, o estado do caixa e dos bens da Associação, devendo os membros da Diretoria Executiva ou os liquidantes, caso a Associação esteja em liquidação, fornecerem-lhes as informações que solicitem e assegurar lhes acesso a toda a documentação que requeiram.
- Denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo à Assembléia Geral as medidas que julgarem úteis à Associação.
- Nomear peritos para assisti-Ias em seu trabalho, remunerando-os às expensas da Associação dentro das limitações do orçamento.
- Apresentar à Assembléia Geral, sempre que julgarem oportuno e, pelo menos uma vez por ano, parecer sobre a fidelidade e exatidão das contas do balanço da Associação.
§ Primeiro: Os membros do Conselho Fiscal poderão licenciar-se de suas funções, mediante autorização da Assembléia Geral.
§ Segundo: A responsabilidade dos fiscais por atos ou tatos ligados ao cumprimento dos seus deveres, obedece às regras que definem as responsabilidades dos membros da Diretoria Executiva.
§ Terceiro: Em caso de vaga do cargo ou impedimento de um dos membros do Conselho Fiscal, incumbe privativamente ao diretor Presidente a convocação do suplente.
CAPÍTULO VI
Do Patrimônio Social
Art. 23 O patrimônio social será constituído pelos fundos aportados pelos associados fundadores, associados patrocinadores, doações recebidas, receitas de aplicações financeiras e de atividades sociais, auxílios de órgãos públicos ou privados, na forma de bens móveis, imóveis, títulos ou valores mobiliários.
§ Primeiro: Respeitada a legislação em vigor, a instituição poderá receber auxílio sob a forma de doação ou empréstimo de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
§ Segundo: As rendas patrimoniais e as receitas operacionais da instituição destinar-se-ão à manutenção de seus serviços, conservação do patrimônio e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
§ Terceiro: Os saldos de balanço, resultados, bonificações, participações ou parcela do patrimônio, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, não serão distribuídos, sob nenhuma forma ou pretexto, destinando-se integralmente a re¬investimentos.
§ Quarto: Em caso de extinção da Associação, o seu patrimônio reverterá em beneficio de uma outra Associação que seja registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, a ser escolhida pela Assembléia Geral.
§ Quinto: As subvenções e doações recebidas serão aplicadas nas finalidades a que estejam vinculadas.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 24 Os serviços prestados serão de caráter permanentes e sem qualquer discriminação de etnia, gênero, orientação sexual e religiosa, bem como a portadores de deficiência.
Art. 25 O exercício social coincidirá com o ano civil.
Art. 26 A Associação poderá ser extinta a qualquer momento por decisão unânime da Assembléia Geral convocada especificamente para este fim, pelo Diretor Presidente da instituição.
Parágrafo Único – A Assembléia Geral deliberará o prazo da liquidação, designando o liquidante.
Art. 27 Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral.